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Lopes Domingues Advogados

Novidades sobre os serviços Notariais em decorrência da Pandemia da Covid19

No dia 26/05/2020 foi publicado o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre a prática de atos notarias por meio eletrônico (sem a necessidade de presença física em todo o território nacional. Tais alterações foram impulsionadas pelo risco de contágio pelo novo Coronavírus, visando evitar ao máximo a realização de atos presenciais.

E-notariado

De acordo com o Provimento 100/2020, de abrangência nacional, os atos notariais eletrônicos serão realizados exclusivamente pela plataforma e-Notariado, a ser implementada em breve, que estará disponível 24 horas por dia.

Para a prática dos atos notariais eletrônicos, as partes signatárias deverão ter o certificado digital, que será emitido gratuitamente nos Tabelionatos de Notas cadastrados na plataforma e-Notariado. O pedido de emissão do certificado digital deverá ser feito pessoalmente no Tabelionato de Notas cadastrado. Tal certificado será utilizado por tempo determinado e de forma exclusiva.

Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos:

I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e

V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

O provimento prevê ainda a possível realização de atos notariais híbridos, quando uma das partes não optar pela utilização da plataforma eletrônica. Nesses casos, o tabelião realizará o procedimento previsto para os atos eletrônicos com uma parte e o procedimento tradicional com a outra. Posteriormente, o documento assinado em via física será submetido ao processo de desmaterialização, ou seja, será convertido em formato digital sem a perda de sua validade, eficácia e efeitos.

Continua sendo necessária a apresentação dos documentos de praxe para o ato pretendido. E, ao final do processo, as partes poderão solicitar o traslado do ato praticado, no qual constará a informação de que ele foi realizado eletronicamente.

De acordo com a legislação processual, os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública.

Divórcio Virtual

Outra novidade é a possibilidade de decretação do divórcio extrajudicial, de forma virtual.

Os requisitos permanecem os mesmos do divórcio extrajudicial, quais sejam (i) a consensualidade entre os cônjuges, (ii) a presença de um advogado e (iii) a inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascituro – exigência essa que poderá ser afastada, caso haja prévia resolução judicial de todas as questões envolvendo os menores.

De acordo com o Provimento, são mantidos os atos necessários para a decretação do divórcio sem, no entanto, a necessidade do deslocamento das partes até o Tabelionato de Notas. Para a garantia da segurança e regularidade do ato, foram estabelecidos certos requisitos, tais como: (i) a realização de chamadas por videoconferência (gravadas  arquivadas junto ao ato) para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos do divórcio e do ato notarial eletrônico, (ii) assinatura digital pelas partes e pelo tabelião e (iii) criptografia de todos dos documentos, a fim de garantir a segurança do processo.

Embora a implementação desse sistema não seja imediata, sem dúvida irá facilitar a realização dos atos notariais, principalmente durante esse período de distanciamento/isolamento social ocasionado pela Pandemia do Covid 19.

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