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7 perguntas e respostas sobre o negócio jurídico processual, instrumento que deveria ser mais usado nos contratos

Por Sergio Mirisola Soda

Esperado por juristas como uma das maiores novidades do Código Processual Civil (CPC), o ‘negócio jurídico processual’, idealizado para conferir rapidez e efetividade para os processos, continua sendo pouco visto nos contratos. Cinco anos depois da Lei 13.105/15 entrar em vigor, empresários e advogados ainda aparentam ter certo desconhecimento sobre o assunto.

Em suma, o negócio jurídico processual é instrumento que permite às partes alterar procedimentos processuais, de forma a ajustá-lo às especificidades do caso concreto e garantir mais celeridade e efetividade na resolução de possíveis disputas.

A partir de conversas com clientes e colegas, percebi que a falta de experiências relevantes ou mesmo de informações objetivas sobre o tema tem inibido a difusão de seu uso nos contratos em geral.

Resolvi, por isso, analisar o assunto, mostrar situações nas quais o negócio jurídico processual poderia ser mais utilizado e identificar oportunidades e riscos.

  1. Mas, afinal, o que é o negócio jurídico processual?

Trata-se de instrumento jurídico que permite às partes negociar modificações no procedimento, antes ou durante o litígio, de forma a torná-lo mais efetivo para a defesa dos diretos que serão postulados. O negócio jurídico processual atípico está previsto no art. 190 do Código Processual Civil (CPC) de 2015.

 

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  1. Como surgiram as discussões acerca da criação do negócio jurídico processual no Brasil?

O negócio jurídico processual é debatido em literaturas estrangeiras há tempos. Antes da introdução dos negócios jurídicos atípicos na legislação brasileira, já havia publicações sobre o tema na Alemanha, França e Estados Unidos, por exemplo.

No Brasil, a discussão, que certamente se iniciou há mais tempo, ganhou impulso com o movimento de reforma do CPC, cujo principal mote foi a entrega de sistema processual eficientemente capaz de reconhecer e realizar os diretos dos jurisdicionados em tempo razoável.

A efetividade da tutela jurisdicional ganhou protagonismo nas discussões ocorridas no âmbito da comissão de juristas e do Congresso Nacional. Reflexo disso é que já no primeiro capítulo do CPC, intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, a celeridade, a efetividade e a cooperação das partes foram fundamentos textualmente inseridos no diploma.

A possibilidade de negociação dos procedimentos (negócios atípicos), seja antes ou depois da instauração do processo, configura um dos instrumentos colocados à disposição dos operadores, no intuito de melhor adequar as ações às necessidades do caso concreto, de acordo com os interesses privados das partes.

Se antes se refletia sobre o que poderia ser passível de negociação processual, depois da vigência do NCPC deve-se refletir sobre o que não é passível de negociação processual. Pode-se tudo, desde que as partes não extrapolem os limites indicados na própria legislação.

Ao magistrado, por isso, cabe o controle de validade, respeitados os princípios da autonomia privada e da mínima intervenção estatal. Caso não seja adotada posição demasiadamente paternalista, os negócios jurídicos processuais têm tudo para se tornar instrumento de grande valia na resolução de conflitos.

 

  1. O que há de inovador no negócio jurídico processual?

Antes do NCPC, as hipóteses de alteração do procedimento eram limitadas. Muito se discutia sobre o que efetivamente poderia ser negociado. Como praxe, admitia-se a eleição de foro, suspenção do processo, entre outros pontos de menor impacto.

Com a edição do NCPC, o cenário foi radicalmente alterado. Se antes havia dúvidas sobre o que poderia eventualmente ser negociado, agora a pergunta que precisa ser feita é o que não poderia ser negociado. O alcance do instituto foi alargado, com alternativas amplas de negociação.

 

  1. Com o negócio jurídico processual, as disposições acordadas entre partes de um contrato passam a valer imediatamente, ou precisam ser homologadas?

Os ajustes procedimentais acordados entre as partes têm imediata validade, sem nenhuma necessidade de submeter seus termos à chancela do Poder Judiciário, tal como ocorre com os negócios jurídicos não processuais.

Ao magistrado caberá somente exercer o poder de controle de validade dos negócios jurídicos, em caso de existência de nulidades, excessos ou vícios de consentimento, nos termos do parágrafo único do art. 190 do CPC.

 

  1. Por que o negócio jurídico processual ainda não tem sido usado pelas empresas, mesmo cinco anos depois de sua instituição?

Acredito que os advogados especializados em contencioso deveriam ser mais consultados no momento da elaboração dos contratos, somando esforços com os advogados contratualistas. Profissionais experientes em resolução de disputas podem antever pontos de litígio e suas respectivas fragilidades procedimentais em eventual processo. Dessa análise, poderiam surgir negócios jurídicos processuais capazes de endereçar tais fragilidades.

Aliando a expertise de advogados de contencioso e de contratos, seria possível encontrar equilíbrio entre os aspectos de direito material e processual a um só tempo, de forma a mitigar impactos que adviriam da tramitação ordinária de futura ação.

O debate público do Brasil contempla, com recorrência, a morosidade e os altos custos dos processos na Justiça comum. O negócio jurídico processual certamente poderia atenuar algumas dessas questões, especialmente a da morosidade.

Acredito que o tímido uso do instituto se deva à falta de visibilidade dos benefícios práticos que o negócio jurídico processual poderia trazer para as resoluções de conflitos. A possibilidade de negociar procedimentos muitas vezes não está no radar daqueles que estão na ponta da negociação do contrato.

 

  1. Em um exercício de criatividade, em quais exemplos, e com quais finalidades, o negócio jurídico processual poderia ser aplicado?

O negócio jurídico processual pode ser instituto eficiente em qualquer tipo de contrato civil. Uma empresa que possui grande fluxo de recuperação de crédito poderia pensar em simplificar as etapas da execução extrajudicial, com a negociação de métodos alternativos de citação e intimação, definição do processo de avaliação de bens, ampliação dos deveres processuais do devedor.

Os contratos de locação, apesar de mais sensíveis em razão do art. 45 da Lei do Inquilinato, também poderiam se beneficiar de acordos relativos a levantamento de valores, limitação da prerrogativa de purgação da mora, dispensa de caução em liminar de despejo.

Para determinada ação revisional de aluguel ou renovatória, seria possível estipular procedimento de produção antecipada de provas, escolher o perito que fará a avaliação imobiliária, estipular a metodologia de avaliação, prever dispensa consensual de assistente técnico, limitar o número de manifestações sobre o laudo, firmar acordo de não cumprimento provisório da sentença.

Poder-se-ia pensar ainda em limitação de recursos, exclusão de efeito suspensivo dos recursos, redução de prazos processuais, distribuição diferenciada do ônus da prova, rateio das despesas do processo, dispensa da audiência de conciliação prévia, submissão do litígio a prévia mediação, dispensa de caução na execução provisória. As possibilidades, enfim, são muitas.

 

  1. Quais seriam os limites do negócio jurídico processual?

O negócio jurídico processual não é em regra recomendável para os contratos de consumo, especialmente os de adesão, nos quais não há efetiva negociação entre os polos contratantes.

O próprio parágrafo único do art. 190 do CPC enuncia a possibilidade de controle de validade das convenções inseridas sem o devido consentimento ou contrárias aos interesses da parte que se encontre em situação de vulnerabilidade.

Há limites, igualmente, de ordem pública. Não seria possível convencionar o afastamento da litigância de má-fé, suprimir o direito de defesa e contraditório, modificar a competência absoluta, criar recursos não previsto e etc.

Ao assessorar a instrumentalização do negócio, caberá ao advogado analisar o caso concreto, para identificar possíveis vícios da convenção, à luz dos limites estabelecidos no código.

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