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A Participação de Crianças e Adolescentes em Campanhas Publicitárias e Redes Sociais: Exigência de Alvará Judicial e Limites Legais

por Laís Calderon Netto e Fernanda Despirto Bordignon – escritório Lopes Domingues Advogados                                                                                                                                                                                         

A crescente presença de crianças e adolescentes em produções audiovisuais, campanhas publicitárias e redes sociais impõe uma reflexão jurídica urgente. A ascensão de influenciadores mirins e o uso recorrente de menores em vídeos patrocinados trazem à tona a necessidade de compatibilizar essa realidade com os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela legislação trabalhista. O alvará judicial surge, nesse contexto, como instrumento essencial de proteção.

Com a popularização de plataformas como YouTube, TikTok e Instagram, tornou-se comum a atuação de crianças como influenciadoras. Contudo, mesmo que a atividade ocorra no ambiente familiar, a existência de patrocínio, publicidade ou monetização caracteriza trabalho artístico/publicitário, exigindo autorização judicial.

O alvará judicial é uma autorização concedida por juiz competente, após manifestação do Ministério Público, que permite a participação de menores de idade em atividades artísticas, culturais ou publicitárias.

A regra geral proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme prevê o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo, há excepcional previsão para o trabalho de cunho artístico, conforme a regra prevista no art. 149 do ECA, sendo também regulamentada por atos normativos como o Provimento CG nº 39/2015 (TJSP) e a Recomendação nº 24 do Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à autoridade judiciária autorizar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios. Esse instrumento visa proteger o menor de situações que possam comprometer seu desenvolvimento físico, psíquico, educacional ou moral, mesmo quando as atividades ocorrem no ambiente doméstico e com consentimento dos pais.

O trabalho a ser exercido não pode ser perigoso, insalubre ou noturno, nem contar com jornada exaustiva ou prejudicar os estudos do menor, o qual deverá contar com o recebimento de remuneração adequada.

Assim, para a concessão do alvará para participação em eventos, gravações e espetáculos, o Juízo da Infância e Juventude deve levar em conta os princípios do ECA, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo/gravação, dentre outras variáveis pertinentes.

O pedido judicial do alvará deve ser instruído com documentação que comprove a segurança e a legalidade da atividade, incluindo, mas não se limitando, à apresentação de alvará de funcionamento do local onde serão realizadas as gravações, autorização dos pais, declaração de matrícula, frequência e rendimento escolar, comprovante de endereço, dentre outros.

O ajuizamento do pedido deve ser feito com a devida antecedência, já que a criança somente poderá participar da atividade após a autorização expressa do juiz.

Após o ajuizamento do pedido de alvará judicial, os autos são encaminhados ao Ministério Público, o qual pode pedir as informações ou documentos adicionais que entender pertinentes para garantir a proteção do menor, tais como os dados acerca da remuneração e da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento pelo trabalho, e até mesmo determinar a juntada aos autos de briefings ou roteiros que apresentem informações detalhadas acerca das atividades a serem desenvolvidas pela criança ou adolescente.

Com o parecer do Ministério Público e devidamente atendidos os requisitos legais, a autoridade judiciária poderá conceder o alvará para a realização do trabalho artístico pela criança ou adolescente, garantida a proteção dos direitos do menor.

A ausência de autorização pode acarretar, além de danos à imagem e dignidade do menor, a responsabilização dos pais e a aplicação de sanções às empresas contratantes do trabalho artístico. É vedada qualquer forma de exposição vexatória, sexualizada ou exploratória da ingenuidade infantil.

Conclui-se, portanto, que a participação de crianças e adolescentes em produções midiáticas não é vedada, mas deve ser regulada com rigor. O alvará judicial é peça-chave nesse processo, funcionando como ferramenta de proteção integral prevista pelo ECA.

Empresas, famílias e criadores de conteúdo devem atuar com responsabilidade, respeitando os direitos fundamentais dos menores. Em um ambiente digital em constante evolução, a legalidade e a ética devem ser os pilares da presença infantil na mídia.

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