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Patrimônio da Pessoa com Deficiência: quando a má gestão se transforma em crime

Pouco se fala, mas é essencial compreender que o patrimônio da pessoa com deficiência — inclusive da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — possui proteção penal específica no ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata apenas de uma questão familiar, administrativa ou moral, mas de um tema com reflexos criminais diretos e relevantes. Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a pessoa com TEA é legalmente equiparada à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo integralmente o regime de proteção previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

A legislação é clara ao reconhecer que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos plenos, não sendo necessária a interdição judicial para que seu patrimônio seja protegido. Benefícios, pensões, seguros de vida, rendimentos e aplicações financeiras pertencem exclusivamente à pessoa com deficiência, ainda que sua administração seja exercida por terceiros, como pais, responsáveis legais ou administradores de fato.

Nesse contexto, o uso indevido desses valores pode configurar crime específico, previsto no art. 89 da Lei nº 13.146/2015, que tipifica como conduta criminosa apropriar-se, desviar ou utilizar bens, proventos, pensões, benefícios ou rendimentos da pessoa com deficiência em desacordo com sua finalidade e fora de seu interesse exclusivo. Trata-se de norma penal especial, mais gravosa do que a apropriação indébita comum, justamente em razão da condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Importante destacar que essa proteção penal incide inclusive quando a conduta é praticada por genitores, curadores, tutores, responsáveis legais ou qualquer pessoa que exerça, de fato, a administração dos valores. Justificativas recorrentes como “uso temporário”, “empréstimo”, “posterior devolução” ou “utilização para despesas da casa” não afastam a tipicidade penal, pois o foco da norma não é a intenção subjetiva de quem administra, mas a destinação objetiva dos recursos. Se os valores não forem utilizados de forma exclusiva e comprovável em benefício da pessoa com deficiência, o risco de responsabilização criminal é concreto.

A legislação parte da premissa de que patrimônio não se confunde com afeto. Vínculo familiar, cuidado cotidiano ou alegada boa-fé não autorizam a mistura de contas, o uso dos recursos para fins pessoais, a compensação de gastos pretéritos ou a administração sem transparência e prestação de contas. O patrimônio da pessoa com deficiência não integra o patrimônio familiar e não pode ser tratado como tal.

Além das consequências penais, condutas dessa natureza podem ensejar:

  • a atuação do Ministério Público;
  • instauração de inquéritos policiais;
  • propositura de ações cíveis;
  • imposição judicial de prestação de contas;
  • restrição de movimentação financeira e;
  • responsabilização pessoal de quem administra os valores.

Muitas situações decorrem do desconhecimento, mas a lei não diferencia má-fé de má gestão quando há desvio de finalidade.

Cuidar de uma pessoa com deficiência implica, necessariamente, respeitar os limites legais impostos para a preservação de sua dignidade, autonomia e patrimônio. Compartilhar esse conhecimento é essencial para prevenir abusos, evitar responsabilizações criminais graves e garantir a efetiva proteção de quem se encontra em condição de maior vulnerabilidade.

A atuação em casos dessa natureza demanda leitura cuidadosa do contexto fático, compreensão das vulnerabilidades envolvidas e rigor na aplicação da legislação penal e protetiva.

Autores: Eduardo do Vale Costa, coordenador da área de Direito Penal na Lopes Domingues Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência.

Raquel Mello Lopes, sócia fundadora da Lopes Domingues Advogados, referência em Direito Societário, Contratual e Planejamento Patrimonial e Sucessório. Graduada em Direito pela Universidade.

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