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Modificado o Quórum para Modificação da Destinação do Edifício e da Unidade Autônoma

Foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira, 12/07/2022, a Lei nº 14.405/2022, que altera o artigo 1.351 do Código Civil, para permitir que a modificação da destinação do edifício e da unidade autônoma ocorra pelo voto de dois terços dos condôminos. Até então, essas duas hipóteses de mudança exigia a aprovação unanime dos condôminos.  

O propósito desse novo quórum é facilitar a transformação dos edifícios, buscando adequá-lo ao dinamismo urbanístico local, provocado pela demanda do mercado imobiliário. Por exemplo, nos casos de queda na demanda por espaços comerciais que resulte em vacância de edifícios com essa destinação, seria possível, pelo voto de 2/3 dos condôminos, alterar a destinação do edifício de comercial para residencial. Isso atrairia investidores buscando a revitalização (retrofit) de imóveis comerciais, convertendo-os em imóveis de uso residencial e ao mesmo tempo contribuiria para a redução do déficit habitacional no país. 

A tendência, ainda, é de que essa nova dinâmica influencie na tomada de decisão dos condomínios no sentido de proibir ou permitir a locação de curto período através das plataformas digitais de locação, seguindo aquilo que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do REsp 1.884.483/PR. 

Independentemente disso, essa inovação poderá ser utilizada fora de seu propósito, como meio de punição dos condôminos dissidentes, o que poderá elevar a animosidade entre moradores. Por isso, ganha importância a necessidade de cada condômino comparecer às reuniões de condomínio, para ter maior controle sobre os temas que serão votados e decididos, fazendo valer seus direitos. 

A equipe de advogados do LDA está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre essa nova Lei. 

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