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An optimistic NIHILIST’s BANTER

Novo CPC determina a indicação de endereço eletrônico do autor e réu

Por Sérgio Mirisola Soda

Para regulamentar, integrar e unificar a prática processual dos meios digitais, o Novo Código de Processo Civil trouxe relevantes inovações.

Passou a constituir obrigação das empresas públicas e privadas (exceto microempresas e empresas de pequeno porte) manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para recebimento de intimações e citações (art. 246, § 1º).

A petição inicial, agora, deverá indicar a qualificação completa das partes (endereço, estado civil, etc.), incluindo o endereço eletrônico tanto do autor quanto do réu (art. 319, inciso II).

E, ainda, de acordo com o art. 287, as procurações devem indicar o endereço físico e eletrônico dos advogados constituídos.

As alterações objetivam permitir a implementação de procedimento de intimação eletrônica dos atos processuais, a ser dirigida preferencialmente para os endereços eletrônicos indicados pelas partes e seus procuradores.

Em vista das novas regras implementadas pelo NCPC, recomendamos aos nossos clientes e parceiros que criem endereço eletrônico específico para o recebimento de intimações e citações eletrônicas, o qual deverá ser informado no cadastro a que alude o art. 246, § 1º, assim como em todas as petições iniciais e contestações.

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