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NCPC: fraude à execução na desconsideração da personalidade jurídica

Por Sérgio Mirisola Soda

Para regulamentar o difundido instituto da desconsideração da personalidade jurídica e, logicamente, unificar a atual heterogeneidade de seu processamento, o Novo Código de Processo Civil trouxe importante conjunto de disposições sobre a matéria do art. 133 ao art. 137.

Em prol do devido processo legal, e seguindo a premissa de garantia de previsibilidade das decisões judiciais (art. 9º), a desconsideração da personalidade jurídica foi formalmente enquadrada como incidente processual, com regras especificas de processamento.

O incidente pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público em qualquer momento processual, o que inclui, por expressa disposição legal, a possibilidade de requerê-la já na própria petição inicial.

Embora as disposições tenham vindo para tornar mais claro o processo de desconsideração, há um ponto em especifico que certamente causará impactos: a fraude à execução referente aos bens dos sócios da pessoa jurídica que teve sua personalidade desconsiderada.

O novo diploma processual positiva regra potencialmente impactante para a segurança dos negócios jurídicos.

Preconiza o art. 137 do NCPC que uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente do incidente.

Em complemento, o art. 792, em seu parágrafo terceiro, positiva regra segundo a qual, para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

A previsão legal não traz consigo grandes consequências para os casos em que o pedido de desconsideração é veiculado na petição inicial. Mas, para as demais hipóteses, a disposição pode ter impactos práticos importantes.

É que os efeitos do acolhimento do pedido de desconsideração passam a retroagir à citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada, para alcançar alienações ou onerações de bens aperfeiçoadas antes mesmo da instauração do incidente que incluiu o terceiro na demanda.

Especialmente sob a ótica do adquirente de boa-fé, não parece razoável instituir como regra geral (e não exceção casuística) a retroação dos efeitos da desconsideração. O campo de incidência da fraude à execução, ao alcançar atos pretéritos sobre os quais, em tese, não poderia ter ciência o comprador, institui potencial risco à segurança jurídica dos negócios.

A prevalecer sem ressalvas a nova regra processual, os negócios jurídicos passariam a ficar submetidos à condição futura de eficácia. Uma vez acolhido o incidente, a ineficácia da alienação poderia ser declarada por extensão retroativa de seus efeitos.

Os limites da aplicação do art. 792, § 3º, do NCPC, serão, provavelmente, objeto de grandes e intensos embates jurídicos. O Poder Judiciário haverá de encontrar maneira eficiente de modular a incidência da temerária regra processual, para não afetar indistintamente direitos de terceiros de boa-fé.

Tudo indica que ganharão ainda mais importância as auditorias legais prévias à compra e venda (due diligence), sobretudo num cenário em que as cautelas adotadas pelo comprador podem (e devem) ser fator decisivo para o resguardo de seus direitos no futuro (art. 792, § 2º).

Vejamos, agora, como o assunto será tratado nos tribunais.

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