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Lopes Domingues Advogados

Governo Federal edita a Medida Provisória nº931/2020 em razão do COVID-19

Diante do atual cenário de incertezas em razão da disseminação da pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 931/2020, visando conceder às Sociedades por Ações, Sociedade Limitadas e Cooperativas, adiamentos e prorrogações de prazos obrigatórios previstos em legislação própria, dentre outras alterações e medidas.
Destacamos abaixo os principais pontos estabelecidos pela Medida Provisória nº 931:

NOVO PRAZO PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Fica prorrogado pelo prazo de 7 meses, contado do término do exercício social, a obrigatoriedade de realização da Assembleia Geral Ordinária/Reunião Ordinária de Sócios para aprovação das contas dos administradores e das demonstrações financeiras pelas Sociedades por Ações, Sociedades Limitadas e Cooperativas, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020. Qualquer previsão estatutária ou contratual para realização em prazo inferior será considerada sem efeito no exercício de 2020.
Para Companhias de capital aberto, a CVM, excepcionalmente durante o exercício de 2020, poderá prorrogar prazos e definirá a data de apresentação das demonstrações financeiras.

NOVO PRAZO PARA ELEIÇÃO DOS ADMINISTRADORES E OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Sociedades por Ações – Fica prorrogado o prazo de gestão dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e de comitês estatutários até a realização da Assembleia Geral Ordinária ou até que ocorra a reunião do Conselho de Administração, conforme o caso. No caso de previsão diversa no Estatuto Social, caberá ao Conselho de Administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral.
Sociedades Limitada e Cooperativas – Fica prorrogado o prazo de mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal até a realização da Reunião Ordinária de Sócios.

SOCIEDADE POR AÇÕES – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS
Enquanto não for realizada a Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração ou a Diretoria poderá, independentemente de reforma do Estatuto Social, declarar dividendos, nos termos do artigo 204 da Lei 6404/76.

ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.404 de 15.12.1976 – SOCIEDADES POR AÇÕES
Art. 121 – prevê a possibilidade de participação e voto a distância em assembleias gerais.
Nas Companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em Assembleia Geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM.
Nas Companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em Assembleia Geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2° e inclusão do § 2º-A do art. 124 – local de realização das assembleias gerais
Se a Assembleia Geral não puder ser realizada na sede da Companhia, poderá ser em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios de convocação.
Para as Companhias abertas a CVM poderá excepcionar a regra acima e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.406 de 10.01.2002 – SOCIEDADES LIMITADAS
Art. 1.080-A – este novo artigo prevê que o sócio poderá participar e votar a distância em Reunião de Sócios, nos termos do disposto na regulamentação do DREI.

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.764 de 16.12.1971 – SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 43-A – este novo artigo prevê que o associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do DREI.

JUNTAS COMERCIAIS
Para as Atas assinadas a partir de 16.02.2020, o prazo de 30 dias contados da data de assinatura da ata para protocolo na Junta Comercial será desconsiderado e passará a contar da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01.03.2020 e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

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