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CORONAVÍRUS: POSSO RENEGOCIAR MINHAS OBRIGAÇÕES?

Em curto espaço de tempo, vimos o coronavírus ser classificado pela OMS como pandemia, as bolsas no mudo inteiro derreterem, as políticas monetárias estremecidas e enorme abalo econômico.

Depois de assistirmos de longe aos problemas vivenciados em outros países, o vírus finalmente chegou ao Brasil. Trouxe consigo inúmeras incertezas e impactos ainda impossíveis de se mensurar.

Poder Público em conjunto com autoridades médicas tem recomendado completo isolamento social. Manter a população reclusa apresenta-se como uma das medidas para evitar o denominado contágio comunitário.

Mas a possibilidade de contágio não é o único desafio a ser enfrentado. A reclusão trará significativos prejuízos para a atividade econômica. Os mercados de trabalho e de consumo, por exemplo, deverão ser gravemente afetados.

O cenário de instabilidade traz inevitáveis questionamentos sobre como adimplir compromissos assumidos perante consumidores, parceiros comerciais, instituições financeiras, locadores, entre outros, em fase de tamanha queda de receita.

Com o acirramento dos ânimos, muitos já começaram a se perguntar se os efeitos de eventual inadimplemento poderiam ser afastados ou mitigados em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou mesmo se contratos poderiam ser judicialmente revisados pela excessiva onerosidade gerada pela crise.

A análise passa por uma série de questões que precisarão ser estudadas cuidadosamente caso a caso. A depender da natureza da relação jurídica (se de consumo ou empresarial), das circunstâncias do inadimplemento, dos concretos impactos sobre o equilíbrio da relação contratual, a resposta poderá ser positiva.

O estudo, especialmente em relação ao desequilíbrio contratual, deve ser muito cauteloso, porque a pandemia atingiu praticamente todos os setores, senão todos. Uns sofrem mais, outros sentem menos. Mas quase ninguém passará ileso. Permitir o inadimplemento de uma das partes em detrimento da outra somente inverterá o polo sobrecarregado em determinados casos, o que não parece ser juridicamente aceito.

Por isso, independentemente das soluções que o direito civil nos proporciona, mais do que procurar fundamentos jurídicos para iniciar eventual disputa, o momento requer acomodação, ponderação e, sobretudo, bom senso.

O uso do covid-19 como pretexto para obter vantagens negociais soa demasiadamente desonesto nas atuais circunstâncias. Dentro do possível, a relação ganha-ganha deve ser privilegiada.

Não é hora para oportunismo. Precisamos de entendimento, flexibilização, busca de interesses comuns e espírito coletivo, para que todos, dentro de suas possibilidades, preservem suas atividades. Espero que tenhamos tranquilidade para lidar com as dificuldades que estão por vir e, principalmente, sensibilidade, equilíbrio e discernimento para compreender os desafios de nossos parceiros.

Portanto, caso a crise econômica lhe tenha causado efetiva desvantagem contratual ou verdadeira impossibilidade de adimplemento de suas obrigações, sim, o direito pode lhe socorrer. Mas lembre-se: a crise não atingiu somente o seu negócio.

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